Direitos e Deveres

O que mudou no arrendamento apoiado

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arrendamento apoiado

O novo regime do arrendamento apoiado foi aprovado em julho de 2016 pela Assembleia da República e entrou em vigor a 1 de setembro passado. As alterações na legislação foram realizadas com o objetivo de tornar as regras menos penosas para os arrendatários de fogos sociais que estão na posse do Estado e das câmaras municipais, em matérias tão sensíveis como o valor das rendas mensais a pagar.

Uma das mudanças mais importantes está no facto de os rendimentos do agregado familiar a ter conta para a fixação da renda terem deixado de ser considerados pelo seu valor bruto, antes de descontos fiscais e contributivos. Agora, o rendimento que integra o cálculo da renda é aquele que o agregado efetivamente recebe, isto é, o valor líquido que resulta da subtração dos descontos devidos pela aplicação do IRS e da taxa social única.

O impacto desta medida deverá ser elevado. Uma simulação efetuada pela Câmara de Lisboa, e citada pelo jornal Público, indicou que “um casal com três filhos com um rendimento bruto de 1915,83 euros pagava 445,49 euros de renda” sob o regime anterior. De acordo com a nova regra, o rendimento líquido de impostos deste casal baixa para 1.348,81 euros e, por causa desta redução, “a renda reduz-se para 193,86 euros, o que representa menos 251,63 euros”.

Em caso de haver uma alteração no valor dos rendimentos auferidos, os arrendatários podem solicitar uma revisão do valor da renda, desde que comprovem ter-se registado aquela redução. A fixação da renda está, ainda, condicionada a outra norma: o princípio do tratamento mais favorável. Isto significa que, entre o antigo e o novo regime, se aplicará aquele que for mais vantajoso para o arrendatário, nomeadamente a renda mais baixa.

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Outra norma que foi alvo de mudança é aquela que fixa a taxa de esforço máxima a suportar pelo agregado familiar beneficiário do arrendamento apoiado. A taxa de esforço é calculada através do peso que o valor da renda mensal tem sobre o rendimento mensal. A lei fixa um novo teto máximo: a taxa de esforço não pode superar 23% do rendimento mensal, uma descida de dois pontos percentuais em comparação com as regras anteriores.

O regime da renda apoiada é proibido ao “proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor” de um imóvel de habitação no concelho ou num concelho limítrofe. As disposições sobre exclusões também abrangem quem usufrua de “apoios financeiros públicos para fins habitacionais ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída”.